Ementa
HERNANDES DENZ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
E RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA
QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO E
CONDENOU A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO
DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DA APELADA, ALÉM DO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
NO VALOR DE R$ 8.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE
O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO É
ADMISSÍVEL, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A APELANTE NÃO COMPROVOU SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NEM EFETUOU O
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL,
INVIABILIZANDO O CONHECIMENTO DO RECURSO.
4. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DO NÃO
RECOLHIMENTO DO PREPARO RESULTA NA
DESERÇÃO DO RECURSO, CONFORME O ART. 932, III,
DO CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM VIRTUDE DE SUA
DESERÇÃO.
TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL
RESULTA NA DESERÇÃO DO RECURSO,
INVIABILIZANDO SEU CONHECIMENTO.
_________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS.
1.007, CAPUT, 1.011, 932, III; CC, ART. 405.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR,
APELAÇÃO CÍVEL 0002795-68.2024.8.16.0049, REL.
DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO,
16ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.12.2025;
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000920-05.2024.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000920- 05.2024.8.16.0133, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PÉROLA APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO: OLAVO LIMIRIO FERREIRA RELATOR CONV[1].: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO E CONDENOU A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO É ADMISSÍVEL, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A APELANTE NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NEM EFETUOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, INVIABILIZANDO O CONHECIMENTO DO RECURSO. 4. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RESULTA NA DESERÇÃO DO RECURSO, CONFORME O ART. 932, III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM VIRTUDE DE SUA DESERÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL RESULTA NA DESERÇÃO DO RECURSO, INVIABILIZANDO SEU CONHECIMENTO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.007, CAPUT, 1.011, 932, III; CC, ART. 405. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002795-68.2024.8.16.0049, REL. DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.12.2025; Vistos. I –RELATÓRIO 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais nº 0000920- 05.2024.8.16.0133, oriundos da Vara Cível da Comarca de Pérola, em face da decisão que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar: a) a restituir à parte autora, em sua forma dobrada, todos os valores deduzidos do benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora 1% ao mês, contados da citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e de juros de mora de 1% ao mês. Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (Ref. Mov. 42.1 – autos originários). Nas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que se trata de entidade sem fins lucrativos que presta serviços aos idosos, por força do art. 51, da lei 10.741/2003; b) alega a existência de litisconsórcio passivo necessário do INSS, sustentando que os descontos decorreram de convênio firmado com a autarquia, o que exigiria sua inclusão no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; c) inexistem os requisitos legais para a repetição de indébito, a associação agiu com boa-fé, não havendo cobranças abusivas; d) a apelada não comprovou que os descontos em seu benefício previdenciário tenham atingido sua honra, reputação ou imagem a ponto de caracterizar dano moral indenizável; e, e) eventual condenação em danos morais configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, bem como concedida a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, caso não seja deferida a gratuidade pleiteada, pugna pelo recolhimento das custas ao final do processo (Ref. mov. 44.2 – Autos Originários). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Ref. mov. 47.1 – Autos originários). Recebidos os autos, a parte apelante foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (Ref. Mov. 8.1 – Autos recursais). No entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ref. Mov. 12 – Autos recursais). Em seguida, a parte foi intimada para providenciar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento por deserção (Ref. Mov. 14.1 – Autos recursais). Contudo, novamente deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Ref. Mov. 17 – Autos recursais). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Dispõe o art. 1.011, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - Decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II - Se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Distribuída a apelação, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata- se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Sem grifo no original). No ato de interposição do presente recurso, a apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça com alegações genéricas acerca de sua hipossuficiência financeira, limitando-se a afirmar que se trata de entidade sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços a pessoa idosa. Por tal razão, a apelante foi intimada para que comprovasse sua hipossuficiência econômica (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais). Não sendo cumprida a ordem, determinou-se o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais). Contudo, a parte apelante deixou de se manifestar novamente. Destaca-se que o conhecimento do presente recurso está condicionado à comprovação do pagamento do preparo. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Apelação 1.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO: INCONFORMISMO DA PARTE ré – ALEGAÇÃO de regularidade na contratação e descabimento da repetição do indébito, bem como do dever de indenizar. 2. RAZÕES DE DECIDIR - INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU PARA REALIZAR O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO – PARTE QUE NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO – impossibilidade de aplicação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003, ante a ausência de prova do caráter filantrópico da pessoa jurídica - Centro De Estudos Dos Beneficiários Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil – CEBAP que constitui associação privada - DESERÇÃO CONFIGURADA.3. DISPOSITIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002795- 68.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.12.2025. Sem grifo no original) Assim, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como do recolhimento do preparo, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, em virtude de sua deserção. III –DECISÃO 3.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Luis Sérgio Swiech.
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